Pular para o conteúdo

MOVIMENTO EM DEFESA DA SOBERANIA NACIONAL

MOVIMENTO EM DEFESA
DA SOBERANIA NACIONAL

NOVO LOGO 2

FAÇA PARTE DA NOSSA LUTA EM SEU ESTADO. TORNE-SE MEMBRO E PARTICIPE.

FAÇA PARTE DA NOSSA LUTA EM SEU ESTADO. TORNE-SE MEMBRO E PARTICIPE.

PETIÇÃO PÚBLICA

Ao Excelentíssimo Senhor
Alexandre Silveira de Oliveira
MD Ministro de Minas e Energia da República Federativa do Brasil
Esplanada dos Ministérios, Bloco “U”, Térreo Sala 30 –
CEP: 70.065900 – Brasília, Distrito Federal.
Assunto: Requer o adiamento e outras providencias sobre o “Leilão de Reserva de Capacidade na Forma de Potência 2024” previsto na Portaria 774 GM/MME de 07 de março de 2024

Senhor Ministro,

Através desta petição os que assinam a presente Petição Pública, devidamente identificados, na qualidade de Consumidores de Energia Elétrica e na forma da Legislação e da Constituição Federal solicitam a Vossa Excelência, com relação ao previsto na Portaria 774 GM/MME de 07 de março de 2024 o que segue:

I – Alterar a convocação para a modalidade de Audiência Pública;

II –No caso de não deferimento do pedido previsito no item I, prorrogar por mais 60 (sessenta) dias do prazo para envio de contribuições pela sociedade civil devido à complexidade da matéria da consulta com ampla divulgação da convocação em campanha especial de publicidade no rádio, televisão e redes sociais;

III – Caso seja atendido o pedido do item I, realizar em 30 de abril de 2024 e 30 de maio de 2024; duas Sessões Presenciais da Audiência Pública de forma a possibilitar debates públicos sobre as contribuições enviadas por escrito.

III – Caso seja atendido o pedido do item I alterar para o dia 26 de abril de 2024 o prazo para entrega de contribuições por escrito;

IV –Na forma do artigo 24 da Lei 9784/99 o MME deverá cumprir durante todo o processo, o prazo máximo de 5(dias) úteis para a responder a pedidos de esclarecimento dos interessados;

V – Marcar a data de 20 de dezembro de 2024 para realização do leilão.

VI – A realização do leilão deverá ser precedida do atendimento pelo MME dos esclarecimentos do item IV e o do item VII;

VII – Atendimento integral pelo “Leilão de Reserva de Capacidade na Forma de Potência 2024”; da Lei 9427, artigo 26, parágrafo 1-G que determina que todos os benefícios ambientais e de garantia de fornecimento sejam considerados, nos certames como esse, envolvendo o fornecimento de bilhões de reais em energia elétrica;

Lei 9784/99 Art. 26 § 1º-G. “O Poder Executivo federal definirá diretrizes para a implementação, no setor elétrico, de mecanismos para a consideração dos benefícios ambientais, em consonância com mecanismos para a garantia da segurança do suprimento e da competitividade, no prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da data de publicação deste parágrafo”. (a data de publicação deste parágrafo foi 01.03.21)

VIII –Permitir a participação de hidrelétricas, novas e existentes, pequenas ou grandes no certame, desde que os projetos possuam: capacidade e montante de potência disponível descontratada, despacho de regularidade do sumario executivo emitido pela ANEEL e contem com licença ambiental previa do órgão ambiental em vigor.

IX – Submeter a prévio conhecimento da população e à discussão no âmbito da Audiência Pública de qualquer Estudo elaborado por esse Ministério e pela Empresa de Pesquisa Energética, sobre as necessidades do sistema elétrico, disponibilizando-os para escrutínio nas páginas do site deste MME com pelo menos 10 (dez) dias antes da primeira sessão presencial da Audiência Pública, ou seja, até dia 20 de abril de 2024, de forma a impedir que a EPE novamente superestime a garantia física das hidrelétricas brasileiras como ocorrido em 2008, calculada conforme metodologia estabelecida pela Portaria MME 463/09 e NT EPE-DEE-RE 0099/08, a qual resultou na decisão do MME de afastar a necessidade de construírem-se novas hidrelétricas, decisão que resultou na “Crise do GSF”, provocando mais de 60 bilhões de prejuízo repassados aos consumidores nas tarifas. Isso apesar da existência de 135 GW de potenciais identificados pelo SIPOT da ELETROBRÁS, dos quais apenas 60% situados fora da Amazônia Legal.

X – Esclarecerem à sociedade brasileira em Notas Publicas separadas ou única, tanto o Ministério de Minas e Energia como a EPE, qual a situação do cumprimento dos compromissos firmados por ambos com o Tribunal de Contas da União no âmbito dos acórdãos 2.164/08, 1.196/10, 1.171/11 e 489/15 do Tribunal de Contas da União que demonstraram a ilegalidade de ter o MME não utilizado de forma ótima o potencial hidrelétrico da união, dando preferência ao uso de usinas termelétricas.

XI – Esclarecer à sociedade brasileira em Nota Publica os motivos pelos quais o Ministério de Minas e Energia, não ter cumprido o parágrafo 1 -G do artigo 26 da Lei Federal 9427/99 bem como o prazo para seu cumprimento, que para obedecer aos princípios da legalidade, transparência e isonomia deve acontecer antes da realização do presente leilão e constar seus resultados das diretrizes dele, sob pena de nulidade.



TEXTO INTEGRAL DA CONTRIBUIÇÃO DO MDSN AO MME, com justificativa dos pedidos e maiores informações sobre esse grande problema criado pela falta de transparência.