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MOVIMENTO EM DEFESA DA SOBERANIA NACIONAL

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Qual é a surpresa?

    Roberto Pereira D´Araujo.

    Prezados:

    Nesse fim de ano, vamos ampliar o nosso entendimento sobre a longa história do setor e da Eletrobras? Vamos sair da “bolha” e reconhecer que o que está ocorrendo não deveria ser surpresa?

    Vejam o que dizia a Constituição de 1946

    Art 151 – A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais.

            Parágrafo único – Será determinada a fiscalização e a revisão das tarifas dos serviços explorados por concessão, a fim de que os lucros dos concessionários, não excedendo a justa remuneração do capital, lhes permitam atender as necessidades de melhoramentos e expansão desses serviços.

    O que mudou na constituição de 1988?

    Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    ………………………………………………………

    III – política tarifária;

    IV – a obrigação de manter serviço adequado.

    Reparem que a política tarifária deixou de ser um princípio constitucional e passou a ser assunto de lei.

    O que diz a Lei 8987/95 das Concessões? Decreta o fim do princípio da justa remuneração

    Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

      • 1º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior.

    Reparem na insistência do § 1º! Insiste que não há mais o critério da justa remuneração.

    A Lei 8.987/95 definiu as seguintes regras de transição para as concessões:

      • Posteriores à CF/88, deverão ser extintas (art. 43);
      • Anteriores CF/88 e cujas obras não tenham se iniciado, deverão ser extintas (art. 43);
      • Concessões anteriores à Lei 8.987/95, que tenham prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, serão válidas pelo prazo restante. Uma vez encerrado o prazo, a concessão será licitada  Art.42.

    Usinas hidroelétricas têm extensa vida útil. Nenhuma outra fonte de energia apresenta essa característica. Países de base hidroelétrica não se obrigam, através da constituição, a fazerem licitações onde se corre o risco de trocar o comando de uma usina construída por uma empresa, seja estatal ou privada. O Brasil fez isso.

    Tivemos 40 anos para criar uma “PEC” que alterasse essa determinação para usinas hidroelétricas. Não fizemos porque a semente da privatização estava plantada desde a constituição de 1988. Não percebemos?

    Consequências:

    A Eletrobras foi usada para:

      • Comprar distribuidoras rejeitadas na privatização da década de 90.
      • Vender energia quase gratuita no mercado livre sob queda do consumo.
      • Entrar em parcerias minoritárias para viabilizar quase 17 GW de hidroelétricas. Endividamento.
      • Obrigada a reduzir “tarifas” a custo operacional de usinas. Compensação de explosão tarifária e grandes lucros no setor privado. Tarifas desvinculadas de custos da central administrativa.
      • Redução de capacidade funcional e técnica a níveis extremamente baixos quando comparada a outras empresas semelhantes.

    O resultado foi a venda do controle acionário (privatização) por um valor que chega a 1/10 do valor de mercado da Duke Energy, que tem aproximadamente a mesma capacidade de geração.

    Sei que muitos discordam. Seria interessante receber contestações. Um feliz natal!

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