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Cooperação entre MME e Ministério da Pesca fomentará aquicultura em reservatórios de hidrelétricas

    Equipes técnicas das duas pastas vão trabalhar no aprimoramento do arcabouço regulatório para que atividade seja realizada nas usinas

    O Ministério de Minas e Energia (MME) e o Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) fecharam um acordo de cooperação técnica, nesta segunda-feira (20/05), sobre o aproveitamento de reservatórios de usinas hidrelétricas para cultivo de pescado de forma sustentável. Agora, as equipes técnicas das pastas trabalharão no aprimoramento o arcabouço regulatório para proporcionar um ambiente adequado de fomento a essa atividade nas usinas, preservando a segurança eletroenergética do País.

    “Essa cooperação mostra a importância do setor de energia como propulsora de desenvolvimento para as comunidades. Estamos falando de fonte de renda, de alimentação, de mais oportunidades para a população”, destaca o Ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, sobre o acordo firmado.

    A medida interministerial visa evitar impactos na operação dos reservatórios e proporcionar aquicultura nessas instalações de modo sustentável. O plano de ação da cooperação técnica prevê eventos nacionais sobre piscicultura e gestão dos usos múltiplos dos recursos hídricos, além de interação com os agentes do setor elétrico e da aquicultura.

    Será também elaborado material instrutivo sobre a piscicultura, com oportunidades de emprego de fontes de energia renovável, para diminuição de custos operacionais e ampliação do potencial produtivo.

    O Brasil surpreende a gente todos os dias, de vez em quando com excelentes iniciativas como essa. Que não pode ficar só no “fomento”, palavras que lembra “fome”, mas virar algo corrente, quase obrigatório, pois rentável, ambientalmente correto e de grande efeito social.

    O uso social da água foi regulamentada em 1934 pelo Código de Águas, decreto 24643/34 do presidente Getúlio Vargas que é muito claro quando obriga a satisfazer exigências como a piscicultura:

    Art. 143. Em todos os aproveitamentos de energia hidráulica serão satisfeitas exigências acauteladoras dos interesses gerais:

    a) da alimentação e das necessidades das populações ribeirinhas;

    b) da salubridade pública;

    c) da navegação;

    d) da irrigação;

    e) da proteção contra as inundações;

    f) da conservação e livre circulação do peixe;

    g) do escoamento e rejeição das águas. Nossa sugestão aos ministérios da pesca e das minas e energia é cumprirmos o art 42 do mesmo decreto para criar legislação que regule a obrigação acima. Se a terra deve ter função social, imagine as águas! O gerador tem uma concessão para usar o potencial hidrelétrico para gerar energia elétrica, mas isso não significa que ele deva desperdiçar, não usar, ou impedir terceiros de usar o recurso hídrico armazenado.

    Art. 42. Em Leis especiais são reguladas a caça, a pesca e sua exploração. Parágrafo único. As leis federais não excluem a legislação estadual supletiva ou complementar, pertinente a peculiaridades locais. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d24643compilado.htm

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